Lei nº 1.696, de 20 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1696

2014

20 de Outubro de 2014

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS QUE TRATAM OS ARTIGOS 37 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Alterado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 2.062, de 18 de abril de 2022
Dispõe sobre a limpeza de terrenos que tratam os artigos. 37 e seguintes da Lei Complementar n° 03/1993 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Bicas aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos urbanos e suburbanos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los dentro dos padrões mínimos de higiene nos termos da Lei Complementar nº. 03/93, sob pena de aplicação da multa prevista nos mesmo diplomalegal.
        Art. 2º. 
        Decorridos os prazos previstos na Lei Complementar nº. 03/93 e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da obrigação, o Município poderá proceder, a seu critério, à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
          Art. 3º. 
          O serviço de limpeza previsto no artigo anterior, quando realizado por intermédio do Município, será cobrado mediante indenização a ser suportada pelos proprietários ou possuidores de terrenos que se encontrem naquela situação.
            § 1º 
            Após a execução do serviço de limpeza previsto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor será notificado para proceder o recolhimento da DAM pertinente no prazo de 30 (trinta) dias.
              § 2º 
              Não sendo cumprido o disposto no parágrafo anterior, a cobrança da indenização poderá ser inscrita em Dívida Ativa, com os valores devidamente corrigidos pelo índice previsto em lei, e cobrada através de Execução Fiscal.
                Art. 4º. 
                A fiscalização e execução das previsões desta lei são de competência dos fiscais de posturas municipais e a cobrança da indenização é de competência da Secretaria Municipal de Fazenda.
                  Art. 5º. 
                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                    Art. 6º. 
                    O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                      Art. 7º. 
                      Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário a esta Lei em especial a Lei Ordinária nº1.499/2010.

                        Geraldo Magela Longo dos Santos
                        Prefeito Municipal

                          Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br . Não substitui o original.