Lei nº 1.696, de 20 de outubro de 2014
Alterado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.062, de 18 de abril de 2022
Art. 1º.
Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos urbanos e suburbanos, baldios ou não, são obrigados a mantê-los dentro dos padrões mínimos de higiene nos termos da Lei Complementar nº. 03/93, sob pena de aplicação da multa prevista nos mesmo diplomalegal.
Art. 2º.
Decorridos os prazos previstos na Lei Complementar nº. 03/93 e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da obrigação, o Município poderá proceder, a seu critério, à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.
Art. 3º.
O serviço de limpeza previsto no artigo anterior, quando realizado por intermédio do Município, será cobrado mediante indenização a ser suportada pelos proprietários ou possuidores de terrenos que se encontrem naquela situação.
§ 1º
Após a execução do serviço de limpeza previsto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor será notificado para proceder o recolhimento da DAM pertinente no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Não sendo cumprido o disposto no parágrafo anterior, a cobrança da indenização poderá ser inscrita em Dívida Ativa, com os valores devidamente corrigidos pelo índice previsto em lei, e cobrada através de Execução Fiscal.
Art. 4º.
A fiscalização e execução das previsões desta lei são de competência dos fiscais de posturas municipais e a cobrança da indenização é de competência da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário a esta Lei em especial a Lei Ordinária nº1.499/2010.
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