Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 11 de março de 2024
Art. 1º.
Art. 1º Insere §6º-A ao art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas com a seguinte redação:
§ 6º-1
A garantia de execução de que trata o § 6 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 2º.
O §6 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 3º, X, do art. 94.
Art. 3º.
O §7 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
“§7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 6 e 6-A deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.” (NR)
Art. 4º.
Os §§ 8 e 9 do Art. 145 passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 8º
Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 6 e 6-A deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
Art. 5º.
O § 10 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 10
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 4 e 4-A poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
Art. 6º.
O §11 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos no § 6º e 6-A deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Art. 7º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br . Não substitui o original.