Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 11 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

5

2024

11 de Março de 2024

“Altera o art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas para adequar as disposições sobre emendas individuais e de bancada.”

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ALTERA O ART. 145 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BICAS PARA ADEQUAR AS DISPOSIÇÕES SOBRE EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA
    A Câmara Municipal de Bicas, APROVOU, e eu, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Emenda à lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Art. 1º Insere §6º-A ao art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas com a seguinte redação:
        § 6º-1   A garantia de execução de que trata o § 6 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        Art. 2º. 
        O §6 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 6º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o §4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 3º, X, do art. 94.
          Art. 3º. 
          O §7 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 7º   “§7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 6 e 6-A deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.” (NR)
            Art. 4º. 
            Os §§ 8 e 9 do Art. 145 passam a vigorar com as seguintes alterações:
              § 8º   Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 6 e 6-A deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              § 9º   (Revogado)
              Art. 5º. 
              O § 10 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 10   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 4 e 4-A poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
                Art. 6º. 
                O §11 do Art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 11   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos no § 6º e 6-A deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
                  Art. 7º. 
                  Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                    Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br . Não substitui o original.