Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 24 de julho de 2023
Art. 1º.
O § 4º, do art. 145 da Lei Orgânica do Município de Bicas passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º.
Esta lei(SIC) entra em vigor na data de sua publicação.
Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br . Não substitui o original.