Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 05 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica ampliada a área urbana do município de Bicas, conforme alteração do art. 4º da Lei Orgânica Municipal, onde será modificado o parágrafo 2º e acrescentado os parágrafos 3º, 4º e 5º que passarão a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Fica criada a área urbana, descaracterizando a área rural, com área total de 121,1421 hectares e perímetro de 4.863,54 metros, conforme descrição perimétrica no memorial descritivo anexo a esta lei.
§ 3º
Fica criada a área urbana, descaracterizando a área rural, com área total de 29,4426 hectares e perímetro de 2.629,742 metros, conforme descrição perimétrica no memorial descritivo em anexo a esta lei.
§ 4º
Fica criada a área urbana, descaracterizando a área rural, com área total de 48,6426 hectares e perímetro de 5.487,343 metros, conforme descrição perimétrica no memorial descritivo em anexo a esta lei.
§ 5º
A divisão da área urbana em bairros será objeto de Lei específica e será baseada em estudos técnicos que permitam mecanismos mais eficientes ao planejamento da gestão municipal, considerando-se, ainda, a identidade cultural e demais particularidades de cada região.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br . Não substitui o original.