Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 10 de Fevereiro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

10

2022

10 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a ampliação do acesso ao dispositivo intrauterino (DIU) no Município de Bicas.

a A
Dispõe sobre a ampliação do acesso ao dispositivo intrauterino (DIU) no Município de Bicas.
    A Câmara Municipal de Bicas decreta:

      Art. 1º. 
      O Executivo Municipal fica autorizado a prestar o serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino (DIU) nas Unidades Básicas de Saúde do Município, além da anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA).
        § 1º 
        O município deverá contar com no mínimo uma UBS que disponibilize a inserção do dispositivo intrauterino (DIU).
          § 2º 
          A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento imediata deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.
            § 3º 
            Para a anticoncepção pós-parto, deve se respeitado a 1ª hora de contato pele a pele mãe-bebê e início da amamentação.
              § 4º 
              A implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.
                Art. 2º. 
                A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento deverá ser implementada por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos, tais como:
                  I – 
                  Aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;
                    II – 
                    disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e
                      III – 
                      acompanhamento pelas equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do método, entre outras ações que sejam necessárias.
                        Art. 3º. 
                        A Secretaria de Saúde do Município, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito, em mídias impressas e digitais semestralmente.
                          Parágrafo único  
                          Todas as Unidades Básicas de Saúde que disponibilizarão o serviço de inserção do DIU deverão expor cartazes e panfletos informativos, desenvolvidos nos moldes descritos anteriormente.
                            Art. 4º. 
                            Caberá a Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes.
                              Art. 5º. 
                              Fica estabelecido, que durante uma (01) consulta do pré-natal que o ginecologista obstetra deverá informar a mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto.
                                Parágrafo único  
                                O dialogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial, e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
                                    Sala das Sessões da Câmara, 10 de fevereiro de 2022.
                                      Melissa Terra Agrelli Mattos
                                      Vereadora Proponente

                                        Justificação:
                                        O presente projeto de lei tem como finalidade autorizar e desburocratizar a inserção do dispositivo intrauterino (DIU) nas Unidades Básicas de Saúde do Município, além de ampliar a divulgação do referido procedimento. A insegurança reprodutiva é um fator que afeta diretamente o planejamento familiar, e qualidade de vida da mulher, principalmente da mulher de baixa renda. A gestação que deveria ser uma escolha, na maioria das vezes acontece a mulher. Fazendo citação a autora Bell Hooks " A liberdade sexual feminina requer um controle da natalidade confiável e seguro. Sem ele, as mulheres não podem exercer o controle total do resultado da atividade sexual." Diante disso, a contracepção intrauterina por meio do DIU, vem se tornando o método mais comum de contracepção reversível de longa duração devido à sua elevada eficácia e segurança, facilidade de utilização e baixo custo.
                                        Os dispositivos intrauterinos também são apropriados para as mulheres que não desejam ou não podem usar o estrogênio e, além disso, podem ser usados por quem que nunca tive filhos.
                                        O DIU oferece a facilidade da inserção e controle anual, sendo um método contraceptivo seguro e adequado disponibilizado pelo SUS. Facilitar o acesso ao dispositivo contraceptivo é fundamental para ampliar o interesse em sua inserção, sendo assim, a ampliação de Unidades para cadastramento com realização do procedimento em diversas regiões/bairros do Município utilizando as UBS, ampliação do pessoal técnico habilitado para realização do procedimento, realização de treinamento de equipes, além da divulgação da gratuidade e facilidade no acesso ao DIU são medidas necessárias para ampliação do acesso ao método contraceptivo.
                                        O dispositivo intrauterino (DIU) é um dos métodos disponíveis de forma gratuita no Brasil, com eficácia superior a 99%, o projeto de lei busca ampliar e facilitar o acesso das mulheres a esse método contraceptivo.
                                        Espero contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

                                          Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br Não substitui o Original