Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 10 de Fevereiro de 2022
Art. 1º.
O Executivo Municipal fica autorizado a prestar o serviço de saúde de inserção do dispositivo intrauterino (DIU) nas Unidades Básicas de Saúde do Município, além da anticoncepção pós-parto (APP) ou pós-abortamento (APA).
§ 1º
O município deverá contar com no mínimo uma UBS que disponibilize a inserção do dispositivo intrauterino (DIU).
§ 2º
A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento imediata deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o parto ou abortamento.
§ 3º
Para a anticoncepção pós-parto, deve se respeitado a 1ª hora de contato pele a pele mãe-bebê e início da amamentação.
§ 4º
A implantação do DIU de cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da atenção básica.
Art. 2º.
A anticoncepção pós-parto ou pós-abortamento deverá ser implementada por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e reprodutivos, tais como:
I –
Aconselhamento focado na autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;
II –
disponibilização da inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e
III –
acompanhamento pelas equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas, manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do método, entre outras ações que sejam necessárias.
Art. 3º.
A Secretaria de Saúde do Município, de forma descentralizada e com a finalidade específica de prestar informação, divulgará os procedimentos de inserção do DIU em caráter gratuito, em mídias impressas e digitais semestralmente.
Parágrafo único
Todas as Unidades Básicas de Saúde que disponibilizarão o serviço de inserção do DIU deverão expor cartazes e panfletos informativos, desenvolvidos nos moldes descritos anteriormente.
Art. 4º.
Caberá a Secretaria de Saúde organizar o quadro de pessoal do respectivo serviço, podendo aproveitar o seu pessoal interno ou requisitar outros servidores pertencentes ao quadro do Executivo Municipal, obedecidas as determinações legais vigentes.
Art. 5º.
Fica estabelecido, que durante uma (01) consulta do pré-natal que o ginecologista obstetra deverá informar a mulher a disponibilidade do DIU gratuito pós-parto.
Parágrafo único
O dialogo deverá ser conduzido de forma respeitosa, imparcial, e informativa, respeitando o direito assegurado de exercício livre e seguro da sexualidade e à escolha quanto à opção e ao momento de engravidar.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade autorizar e desburocratizar a inserção do dispositivo intrauterino (DIU) nas Unidades Básicas de Saúde do Município, além de ampliar a divulgação do referido procedimento. A insegurança reprodutiva é um fator que afeta diretamente o planejamento familiar, e qualidade de vida da mulher, principalmente da mulher de baixa renda. A gestação que deveria ser uma escolha, na maioria das vezes acontece a mulher. Fazendo citação a autora Bell Hooks " A liberdade sexual feminina requer um controle da natalidade confiável e seguro. Sem ele, as mulheres não podem exercer o controle total do resultado da atividade sexual." Diante disso, a contracepção intrauterina por meio do DIU, vem se tornando o método mais comum de contracepção reversível de longa duração devido à sua elevada eficácia e segurança, facilidade de utilização e baixo custo.
Os dispositivos intrauterinos também são apropriados para as mulheres que não desejam ou não podem usar o estrogênio e, além disso, podem ser usados por quem que nunca tive filhos.
O DIU oferece a facilidade da inserção e controle anual, sendo um método contraceptivo seguro e adequado disponibilizado pelo SUS. Facilitar o acesso ao dispositivo contraceptivo é fundamental para ampliar o interesse em sua inserção, sendo assim, a ampliação de Unidades para cadastramento com realização do procedimento em diversas regiões/bairros do Município utilizando as UBS, ampliação do pessoal técnico habilitado para realização do procedimento, realização de treinamento de equipes, além da divulgação da gratuidade e facilidade no acesso ao DIU são medidas necessárias para ampliação do acesso ao método contraceptivo.
O dispositivo intrauterino (DIU) é um dos métodos disponíveis de forma gratuita no Brasil, com eficácia superior a 99%, o projeto de lei busca ampliar e facilitar o acesso das mulheres a esse método contraceptivo.
Espero contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br Não substitui o Original