Anteprojeto de Lei nº 3 de 24 de Janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica a cargo do Poder Publico a instalação e a manutenção de câmeras de monitoramento e vigilância nas áreas em que houver alto índice de ocorrências policiais no Município.
Art. 2º.
O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO: O presente projeto tem como objetivo conferir maior segurança aos cidadãos, facilitando a resolução de ocorrências policias, assim como de diminuir suas incidências nos locais onde são mais corriqueiras.
Alguns locais da Cidade, em decorrência de características específicas, como facilidade de locomoção, volume de pessoas, baixa iluminação, etc., são alvos de frequentes ocorrências policias.
Nesse sentido, as câmeras de monitoramento e vigilância apresentam-se como importante ferramenta na prevenção e resolução de tais ocorrências. Os equipamentos auxiliam não só na solução das ocorrências, como em sua prevenção, inibindo as atividades dos infratores.
Outrossim, as câmeras de vigilância, atuam também no monitoramento dos logradores, facilitando o serviço dos responsáveis pela segurança pública municipal.
Assim, de extrema necessidade a utilização de tais ferramentas no combate as ocorrências policiais, restando clara a necessidade de aprovação do presente projeto.
Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br Não substitui o Original