Anteprojeto de Lei nº 2 de 24 de Janeiro de 2022
Art. 1º.
Ficam obrigados os entes da administração pública municipal obrigados a instalarem câmeras de segurança em todos os prédios públicos, praças, parques e jardins.
Art. 2º.
O sistema de vídeo monitoramento poderá ser compatibilizado para uso pela Polícia Militar.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações específicas.
Art. 4º.
Os poderes municipais terão 2(dois) anos para se adequarem a esta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO: Apresento este anteprojeto para melhorar a segurança patrimonial dos bens municipais. A presença de câmeras intimida possíveis furtos e quando estes ocorrem, facilitam na identificação dos infratores e auxiliam na recuperação dos bens furtados.
Havendo uma obrigatoriedade por lei, os futuros gestores serão obrigados a manterem o sistema e implantá-lo em futuras edificações.
Texto disponível em www.bicas.mg.leg.br Não substitui o Original